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Quando a lei subverte a ordem

Legislação confusa atrapalha a vida dos empreendedores e estimula a informalidade

As leis são teias de aranha pelas quais as moscas grandes passam e as pequenas ficam presas.(Balzac 1799-1850)

Por: Clodoaldo Jurado - SET/2002

 

Se alguém lhe perguntasse: o que é uma microempresa? O que você responderia? Talvez... "É uma empresa familiar". Ou ainda, "Trata-se de uma empresa que fatura cerca de R$ 120.000,00 por ano". É possível que  alguém aparecesse para corrigi-lo afirmando que "certamente é aquela que fatura até R$ 244.000,00 durante o ano". Bem, todos estariam certos e...errados. Confuso? Então imagine só a complicação se perguntassem sobre a "pequena empresa": "É a mesma coisa que micro"?. "Talvez um pouco maior né"...

 

A verdade é que essa confusão toda não está relacionada a questões meramente conceituais ou acadêmicas, mas este emaranhado de valores, cifras e siglas, faz parte do dia-a-dia do empreendedor brasileiro, provocando perda de tempo, dinheiro, de oportunidades e, via de regra, empurra-o para a informalidade. Vejamos a tabela abaixo onde duas leis em plena vigência apresentam conceitos diferentes para definir a microempresa e a empresa de pequeno porte:

 

Conceitos de Microempresa (ME) e de Empresa de Pequeno Porte (EPP)

(quanto à Receita Bruta Anual)

 

 

Microempresa - ME

Empresa de Pequeno Porte - EPP

SIMPLES FEDERAL

Lei 9.317/96

Até R$ 120.000,00

De R$ 120.000,01

até R$ 1.200.000,00(1)

ESTATUTO

Lei 9.841/99

Até R$ 244.000,00

De R$ 244.000,01

até R$ 1.200.000,00

(1) Limite de R$ 1.200.000,00 atualizado em 1998

 

Do ponto de vista tributário e jurídico, respectivamente, a Lei do SIMPLES e o Estatuto das ME´s e EPP´s são os principais referenciais que norteiam as ME´s e EPP´s quanto aos incentivos e obrigações inerentes à sua atividade.

 

O Estatuto é uma lei mais recente e possui um caráter amplo, conferindo o tratamento diferenciado para as ME´s e EPP´s sob os aspectos jurídico, trabalhista, creditício e também quanto às políticas de desenvolvimento e capacitação empresarial.

 

Já o SIMPLES está relacionado com os aspectos tributários e tem como objeto os impostos e contribuições federais devidos pelas ME´s e EPP´s. Justamente por permitir o pagamento unificado de 5 impostos federais (Imposto de Renda, PIS, COFINS, CSLL e IPI) e mais a contribuição da empresa para o INSS, e por estabelecer alíquotas tributárias mais favorecidas para este segmento de empresas, as atenções costumam estar mais voltadas para  ele do que para o Estatuto.

 

Até aqui, aparentemente, as funções exercidas por ambas as leis estão bem definidas. Infelizmente, as aparências enganam...

 

Analisando a tabela acima, na coluna "Microempresa", vemos que uma empresa que tenha faturado R$ 240.000,00 num determinado ano seria enquadrada como Microempresa segundo o Estatuto e como Empresa de Pequeno Porte segundo o SIMPLES.

 

Além disso, o SIMPLES ainda estabelece uma série de restrições impedindo a maioria das empresas prestadoras de serviços de optar  por ele, notadamente aquelas empresas cujo ramo de atividade esteja relacionado a profissões regulamentadas ou de caráter liberal.

 

Assim, uma empresa que fature até R$ 120.000,00 anuais e que atue no ramo de consultoria em sistemas de informática, poderá ser uma Microempresa ("ME"), uma vez que o Estatuto classifica as empresas enquanto ME´s ou EPP´s unicamente em função da capacidade de produção de riqueza (receita bruta). Mas, esta mesma empresa, não poderá ser optante do SIMPLES porque é vedado a uma empresa que tenha como objeto a "consultoria" ou "análise de sistemas" ser beneficiária deste sistema integrado de pagamento de impostos. O resultado disso é que ela será uma "Microempresa" que terá de se submeter à tributação pelo Lucro Presumido, ou seja, estará sujeita às mesmas exigências tributárias e burocráticas de uma empresa que fatura até 200 vezes mais do que ela, ou, R$ 24 milhões/ano (teto de faturamento para opção de tributação pelo Lucro Presumido).

 

A dificuldade de acesso a informações objetivas na Receita Federal sobre as restrições para a opção ao SIMPLES abre espaços para  interpretações equivocadas da lei. Sonegadores profissionais à parte, na grande maioria dos casos o ônus da desinformação acaba, invariavelmente, recaindo sobre o incauto empreendedor. As microempresas que optaram indevidamente pelo SIMPLES, podem se ver na obrigação de recolher aos cofres da Receita Federal a diferença entre o imposto pago indevidamente através do SIMPLES e o que efetivamente deveria ter pago. A Receita pode cobrar essa diferença em relação aos últimos 5 anos de atividade da empresa, com multa, juros e correção pela taxa SELIC...

 

As diferenças conceituais entre o Estatuto e o SIMPLES não são as únicas a fomentar equívocos no imaginário popular sobre o que vem a ser efetivamente uma micro ou uma pequena empresa. Outras instâncias governamentais, ainda que por motivos diversos, acabam por criar seus próprios referenciais de micro e de pequena empresa:

 

 

Microempresa

Empresa de Pequeno Porte - EPP

SEBRAE

e IBGE

Comércio e Serviços: até 09 funcionários

Indústria: até 19 funcionários

Comércio e Serviços: 10 a 49 funcionários

Indústria: de 20 até 99 funcionários

BNDES

Receita Bruta até R$ 1.200.000,00

Receita Bruta de R$ 1.200.000,00

até R$ 10.500.000,00

 

Fica evidente para qualquer cidadão munido de um mínimo de boa vontade, e de igual capacidade de discernimento, que a priorização dos pequenos empreendimentos enquanto fatores importantes no processo de desenvolvimento econômico e social, não tem passado de um fugaz elemento da retórica política no Brasil. Aos que discordam fica a pergunta: como é possível desenvolver uma política para o segmento econômico da micro e da pequena empresa diante da absoluta descoordenação de critérios jurídicos, tributários, estatísticos e creditícios para defini-las enquanto tal?

 

Na grande maioria dos países, a micro e a pequena empresa possuem uma destacada importância no tabuleiro econômico. Num país desigual como o Brasil é impossível propor qualquer modelo de inclusão social sustentável que não passe pela reorganização dos micros e pequenos setores produtivos. Considerando que os diversos critérios governamentais existentes entendem como "micro" ou "pequena" uma gama de empresas que vivem realidades absolutamente distintas entre si, é indispensável que as contribuições para a construção do Pacto Social tenham como alicerce um "Pacto de Bom Senso", que supere anseios corporativos e imediatistas e mostre-se capaz de vencer o óbvio desafio de, ao menos, definir as regras do jogo.

 

Clodoaldo Jurado

Economista/SP

Gestor do Portal do Empreendedor

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